- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. (AgRg no HC n. 1.017.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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