JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. REVISÃO CRIMINAL. WRIT ANTERIOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, alegando-se a falta de provas confirmadas em juízo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo, conforme competência no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. Não há demonstração de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. À revisão criminal, não basta a alegação de insuficiência probatória. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.06.2024. (AgRg no HC n. 1.023.833/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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