- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. Logo, de acordo com o exposto nos autos, verifico que o Desembargador relator agiu com a cautela necessária para a análise do pleito defensivo. Ademais, a ausência de manifestação definitiva a respeito dos fundamentos da prisão temporária impede a prematura manifestação desta Corte Superior, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.019.998/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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