- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, como regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, em cognição sumária, e não se verifica flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária apta a justificar a superação do verbete, impondo-se aguardar o julga mento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.732/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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