JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1038/STJ. DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO POR DELIMITAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido. A decisão impugnada registrou que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação deste Tribunal e que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A questão fática delimitada no acórdão recorrido aponta a identidade da matéria com o que foi definido no tema 1038/STJ. Consta no acórdão impugnado que a questão diz respeito à possibilidade de se exigir a Taxa de Administração, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada com empregados regidos pela CLT. A tese repetitiva 1038/STJ, por sua vez, enuncia que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993". 3. A alegação de distinção entre a situação dos autos e a tese repetitiva demanda o reexame do edital e dos elementos fáticos colacionados aos autos, o que é inviável nesta via, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 2.016.945/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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