- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA DE EDITAL. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, nova interpretação das cláusulas editalícias, em face do teor da Súmula 5 desta Corte: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 2. Caso em que a Corte local, mediante interpretação das cláusulas do edital de procedimento licitatório, reputou ilegal a presunção de inexequibilidade da proposta com taxa de administração inferior a 1% (um por cento), por malferir os princípios da isonomia, da competitividade e da impessoalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.955/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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