JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração importaria em reexame de matéria já decidida. 5. A questão da autorização para ingresso dos policiais na residência está suficientemente esclarecida no acórdão, não invalidando a busca feita dentro da casa. 6. A aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF foi devidamente fundamentada, destacando-se que não foram atacados os fundamentos autônomos do acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. A autorização para busca domiciliar, mesmo com restrições, não invalida a busca feita com consentimento da acusada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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