- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.586.302/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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