- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. CONFUSÃO TERMINOLÓGICA ENTRE JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem (art. 535 do CPC/1973), concluindo que a eventual imprecisão terminológica do Tribunal a quo (uso de extra petita em vez de ultra petita) não configura o vício, pois a substância da controvérsia - a extensão do pedido inicial - foi devidamente enfrentada. 2. Inexiste omissão no julgado que, de forma fundamentada, confirma a incidência da Súmula 7/STJ para rever a conclusão da instância ordinária sobre os limites do pedido inicial (tese de julgamento ultra petita), afastando, expressamente, a tese de revaloração jurídica dos fatos, porquanto a controvérsia reside na própria delimitação fática da extensão do pedido. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa quando não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.302/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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