- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 489, 926 e 927 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Não basta que as questões sejam alegadas efusivamente pelo recorrente nas razões recursais, mas deve haver o direto enfrentamento dos pontos pelo Tribunal de origem, para que se caracterize o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionam ento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o recon hecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.847.642/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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