JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 492 e 1.013 do CPC - especialmente porque a extinção do feito está fundada na ausência de interesse de agir -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. Os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.219/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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