- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. I - A indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por alegada omissão, quando as questões jurídicas foram examinadas, e os embargos de declaração são opostos, visando à rediscussão dos argumentos já apresentados, representa indevida utilização do instrumento processual, a implicar o afastamento da apontada ofensa. II - No tocante à indicada violação do art. 43 do CTN, verifica-se que o recorrente, para fundamentar sua tese, analisa o conjunto probatório dos autos, para refutar o julgamento proferido no Tribunal a quo. Tal proceder implica na inviabilidade da referida parcela recursal tendo em vista a vedação contida no Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ veda o exame do dissídio. IV - Finalmente, apenas por amor ao debate, ainda que ultrapassados os óbices enunciados, verifica-se que a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do lançamento do imposto de renda com base no art. 42 da Lei n. 9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida, conforme se dessume do seguinte precedentes : AgRg no REsp n. 1.467.230/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp n. 81.279/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2012 e AgRg no AREsp n. 664.675/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.653.480/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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