- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022
TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante. Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%. Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte. Precedentes. Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)" VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos. A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos. VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021). VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior. IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência. XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante. Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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