- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CONCRETA DO PARQUET. PODER REQUISITÓRIO MINISTERIAL. LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR IMPEDIMENTO JURÍDICO E REAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios. 2. O Ministério Público tem o poder-dever de diretamente diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. 3. Com o objetivo de racionalizar e otimizar o trabalho do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou e aprovou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais - o qual estipula caber ao julgador "a assunção de novo perfil, representativo de sua face de gestor e responsável pelo princípio da duração razoável do processo. Este novo estado de coisas implica necessidade de repensar e redefinir as rotinas de trabalho até então adotadas, adequando-as à nova realidade legislativa, que está a exigir a modificação da cultura do Judiciário no enfrentamento da gestão do processo". No referido Plano, consta recomendação específica para que folhas e certidões de antecedentes criminais sejam juntadas aos autos pelo próprio Ministério Público, e não pelo Poder Judiciário. 4. A assunção de atribuições das partes ou de outras instituições públicas pelo Poder Judiciário constitui postura antigerencial que conflita com o princípio da eficiência que deve nortear a gestão do serviço judicial. Ante o notório volume de processos em tramitação e da escassez de recursos materiais e humanos, não é eficiente que o cartório judicial passe a exercer, além de suas funções, também as atribuições das partes. 5. No caso concreto, não foi adequadamente demonstrada a incapacidade ou a inviabilidade efetiva de acesso aos documentos por meio próprio pelo órgão ministerial, circunstância indispensável para caracterizar o direito líquido e certo alegado. A argumentação ministerial centrou-se em alegações genéricas sobre limitações estruturais, sem comprovar concretamente a impossibilidade de utilizar os mecanismos requisitórios constitucionalmente assegurados. 6. As m eras limitações estruturais alegadas não constituem impedimento jurídico e real ao exercício do poder requisitório ministerial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 75.533/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.