- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios" (AgRg no RMS 57.474/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. Hipótese em que a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais, entretanto o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.300/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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