JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Crimes conexos. Competência da Justiça Federal. Súmula n. 122/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem reconhecendo a competência da Justiça Federal em investigação de crimes conexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar investigação de diversos crimes conexos, incluindo associação criminosa, falsidade ideológica, dispensa e fraude em processo licitatório, corrupção ativa e passiva, peculato, entre outros, com alegado desvio de recursos federais e estaduais. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal prevalece quando há conexão entre crimes de competência federal e estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ. 4. A fragmentação de atos investigativos por contratos seria ineficiente, considerando que os indícios apontam atuação dos mesmos integrantes nos contratos celebrados. 5. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios praticados por autoridade policial que, à época, era tida por competente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevalece em casos de conexão entre crimes federais e estaduais. 2. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios realizados por autoridade policial aparentemente competente. (AgRg no RHC n. 210.603/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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