- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 122 desta Corte, "compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal". 2. In casu, não ficou configurada nenhuma espécie de conexão que justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura da peça acusatória não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas de contratação irregular de professores e de serviços de informática para escolas municipais (de competência federal) e as condutas de competência estadual, quais sejam: assunção de obrigações sem disponibilidade financeira, dispensa indevida de licitação para contratação de artistas e admissão de servidores sem concurso público e não custeados por verba federal. Diante disso, não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da autoria de um delito influirá na comprovação do outro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 181.404/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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