- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.) 2. No caso, toda a cena narrada no acórdão recorrido evidencia ter sido a prova obtida de forma indevida, pois ausente a verossimilhança na versão apresentada pelos policiais: após a abordagem, em via pública, sob o pretexto de que o recorrente estaria em atitude suspeita, nada de ilícito foi com ele encontrado. Mesmo sim, ele teria informado aos policiais, espontaneamente, que possuiria drogas em casa. Além disso, segundo a defesa, não houve o consentimento para o ingresso em sua residência, o que, por outro lado, não foi comprovado pelos milicianos. Assim, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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