- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. ARMA DE FOGO. AMEAÇA. TORTURA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, depreende-se dos autos que a prisão é necessária em razão da "demonstração da conduta reiterada do réu pelas supostas agressões físicas e ameaças proferidas contra a companheira, utilizando-se de arma de fogo, assim como a imputação de crime sexual e também eventual tortura, demonstrativo do gênio irascível do imputado a embasar o perigo do estado de liberdade do increpado." 5. Consignou-se, ainda, que a segregação cautelar é fundamental para resguardar "a integridade física e psicológica da vítima", a qual, de acordo com a denúncia, teve uma arma de fogo apontada em sua direção, foi agredida com "socos, chutes, puxões de cabelo" e foi forçada a "ter relações sexuais" com o paciente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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