- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122 da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo agravado, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.191/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.