JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LEI N. 14.843/2024. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n. 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados. 2. No caso concreto, o art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais foi aplicado à condenação decorrente de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. Em se tratando de aplicação imediata da lei mais gravosa, configura-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.009.548/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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