- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é esta a hipótese trazida no presente habeas corpus. 2. A pronúncia do agravante foi justificada em vista das provas produzidas na fase de inquérito e em juízo, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a pronúncia do recorrente, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante; para reverter tal conclusão, nos limites em que trazida a demanda, seria imprescindível a ampla revisitação ao caderno processual, providência incompátível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.025.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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