- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição da insurgência prevista no regramento legal e regimental, como na espécie. 2. É inviável a apreciação da quaestio e a verificação de efetiva ilegalidade flagrante apta a eventualmente ensejar a concessão da ordem de ofício quando a deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.054.587/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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