- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a expedição de mandado prisional decorre do trânsito em julgado da sentença e, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineada pelas instâncias originárias a determinação de aguardar a expedição da guia de execução definitiva para análise do pedido de detração, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.354/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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