JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 328 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.). 2. No caso, contudo, não constando do acórdão proferido pela Corte local qualquer discussão quanto ao desaparecimento dos vestígios, a fim de se permitir a supressão do exame pericial, tem-se que o eventual reconhecimento de violação ao disposto no art. 328 do CPPM é matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.967/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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