JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dano Qualificado. Exame de Corpo de Delito. Preclusão e Súmula 7 do STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos de queixa-crime por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal). 2. A sentença absolutória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP), não realizado nem suprido por prova testemunhal ou documental. O acórdão dos embargos de declaração corrigiu erro material e reconheceu a preclusão da matéria, exigindo demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. A decisão monocrática agravada consignou três fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) ocorrência de preclusão e caracterização de "nulidade de algibeira"; e (iii) inadequação da via do recurso especial para apreciação de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de perícia indireta, não reiterada em momento processual oportuno, configura nulidade absoluta com prejuízo presumido, afastando a preclusão e a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de anular o acórdão para determinar a realização de perícia indireta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de reiteração oportuna do pedido de perícia indireta e a não arguição da nulidade em sede de apelação configuram preclusão, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ veda a chamada "nulidade de algibeira", exigindo demonstração de prejuízo concreto para a anulação de atos processuais, nos termos do art. 563 do CPP. 8. A alegação de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial, sendo inadequada a via eleita para apreciação de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões sobre materialidade e conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de reiteração oportuna de pedido de perícia e a não arguição de nulidade em apelação configuram preclusão, sendo vedada a invocação de "nulidade de algibeira". 3. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 4. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, salvo em casos de violação direta e inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 563; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2025; STJ, AgRg no HC 985.607/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.014.837/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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