- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A LEI 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, quando a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a vigência desta lei. 2. A Corte de origem aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao considerar como tempo do crime a data da conduta de supressão/redução de tributos, quando, na verdade, para os crimes tributários materiais, o momento consumativo ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 3. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário relativo ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 foi constituído definitivamente em 25.7.2013, após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Esta circunstância afasta a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. Com relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12, embora o crédito relativo à multa tenha sido constituído posteriormente, em 23.2.2016, como não ocorreu a prescrição do débito principal, também não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao crédito acessório referente à multa qualificada. A relação de acessoriedade decorre do fato de que o primeiro é um desdobramento do segundo, tendo sido desmembrado apenas para discussão específica da multa de ofício qualificada de 150%. 5. São insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 6. Quanto à alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário, verifica-se que aludida questão não foi invocada pela defesa no recurso especial, constituindo inovação recursal e impedindo seu conhecimento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.172.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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