JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Prescrição da pretensão punitiva. Data de constituição definitiva do crédito tributário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, alegando prescrição da pretensão punitiva em razão da data de constituição definitiva do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir, com base na Súmula Vinculante 24 do STF, quando ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário para fins de fixação do marco inicial da prescrição, se na data da sua inscrição em dívida ativa ou a partir da não apresentação de recurso pelo devedor contribuinte na esfera administrativa. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 30/11/2012, conforme documento oficial da Receita Federal, não havendo transcurso de prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 337-A, I e III; Lei 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017. (AgRg nos EDcl no HC n. 997.707/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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