- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração. 2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.048/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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