- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o abatimento sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No caso vertente, apesar de o Recorrente alegar a violação ao art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, em artigos da Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Nesse sentido: REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022. Ainda, em caso análogo: REsp n. 2.165.343, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/11/ 2024 (transitado em julgado em 28/11/2024). III - Ademais, ainda que assim não fosse, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6.º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que "o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5.º"", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.204.253/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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