JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa - e a União objetivando indenização por danos morais decorrente do manuseio do dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e de outras substâncias tóxicas no período em que prestou serviços à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, à Funasa e ao Ministério da Saúde. II - Na sentença, extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto, conforme se infere nos trechos a seguir transcritos: "(..) Assim, entende-se que há, na espécie, instrução probatória suficiente para permitir concluir que o autor foi sujeitado à prolongada exposição aos pesticidas tóxicos sem adequada proteção ou orientação prestada pela ré." IV - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.291/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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