- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas, com base na elevada quantidade e natureza da substância apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento em razão da quantidade e natureza da droga, foi adequada e se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser ampliada. 3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a elevação da pena-base em 2 anos de reclusão, em razão da elevada quantidade e da natureza das drogas apreendidas (281kg de cocaína), sendo proporcional e devidamente justificado. 5. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da sofisticada técnica do tráfico internacional denominada "RIP ON", que consiste na ocultação de substância entorpecente em contêiner com carga lícita para exportação, prática que compromete a imagem do comércio exterior nacional e evidencia elevado grau de organização criminosa e reprovabilidade da conduta. 6. O réu, caminhoneiro credenciado no Terminal de Contêineres de Paranaguá, utilizou sua função e acesso legítimos para facilitar o ingresso da droga no porto, circunstância concreta que justifica a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, sem que isso represente afronta ao princípio da proporcionalidade ou ao entendimento do STF quanto à atuação de "mulas" . 7. Fixação do regime inicial fechado que se justifica pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), especialmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida, não havendo afronta às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga como vetoriais autônomas e preponderantes. 2. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser limitada a 1/6 quando evidenciada a colaboração do réu com o tráfico internacional. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevada quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59; art. 33, § 2º, b, c/c § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017. (AgRg no REsp n. 2.212.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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