- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Incidência da Súmula 182/STJ. oposição ao julgamento virtual. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso. 4. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos trazidos pelo recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente a decisão agravada. 5. A parte recorrente deve desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão do recurso especial, sob pena de vê-los mantidos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.487.161/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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