JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega ter enfrentado todos os fundamentos da decisão impugnada e requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. 5. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade das súmulas ao caso, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.838.374/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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