- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de crédito em desfavor do Distrito Federal, na qual aduziu, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a Codeplan, em fevereiro de 2001, do (Contrato n. 4/2001), com prazo inicial de 12 meses, porém com ajuste de prorrogação por cinco vezes, findando em julho/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso da empresa e deu-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal. II - O Tribunal de origem, assim se pronunciou (fls. 2.818-2.829): " .. .Ausentes elementos idôneos para demonstrar, de modo cabal, que os serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem a devida contraprestação, também não é possível admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de eventuais perdas e danos. Diante desse contexto os fundamentos expostos na correta sentença impugnada devem ser mantidos. Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso interposto. .. ." III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. VI - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 5º, 6º e 480, todos do CPC/2015, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da complementação de produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017. VII - Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.854.285/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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