JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes. III - No que se refere à violação ao art. 944 do Código Civil, bem como à alegação de que a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos agravados não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte agravante. IV - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.884.411/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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