- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA ILÍCITA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os agravantes atuaram no sentido de obter, mediante engodo, o consentimento da comunidade indígena para o recolhimento das amostras de sangue, bem como de que o montante fixado a título de indenização é adequado à gravidade da conduta e capacidade econômica das partes. Rever referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.301/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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