- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acolhimento da pretensão recursal dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.978.083/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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