- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo regimental em habeas corpus tem como fundamento a perda superveniente do objeto, porquanto a impugnação veiculada restringe-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal, mediante condenação transitada em julgado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante limitou-se a explicitar e a fundamentar questões de mérito da causa penal, sem enfrentar de maneira adequada os motivos que levaram ao reconhecimento da perda do objeto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5.Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no RHC n. 197.276/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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