- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 2. Dessa forma, levando em conta que a recorrente não indicou clara e objetivamente o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão combatido, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3. "A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída" (REsp 1.487.505/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.475/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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