- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 110/2001. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO EXAURIMENTO DA FINALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Conforme entendimento desta Corte, a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 (baseada no percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa), a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída (Informativo 558/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.950/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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