JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 14 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal impugnada neste writ em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022, após mais de 14 anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Em outras palavras, não é possível, nas razões do habeas corpus retroceder, para exami nar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, já transitada em julgado e mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 780.830/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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