- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Revisão de decisão em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o acórdão impugnado remontar ao ano de 2022. 2. O agravante sustenta que a decisão atacada não está sujeita à preclusão e requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, com o objetivo de obter absolvição, alegando ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a decisão atacada impede a análise do habeas corpus, em razão da preclusão temporal, e se o pleito apresentado possui características revisionais incompatíveis com a via eleita. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso de tempo significativo desde a decisão atacada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 5. No caso, o acórdão impugnado remonta ao ano de 2022, caracterizando preclusão temporal e inviabilizando o exame do pleito apresentado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso de tempo significativo desde a decisão atacada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. (AgRg no HC n. 1.027.232/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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