- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, o agravante já foi condenado por crime de tráfico de drogas equiparado a crime hediondo, e nova infração foi praticada dentro do período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, de forma que se mostra correta a aplicação do percentual de 60% para fins de progressão de regime. 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 998.893/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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