JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo destacado na decisão recorrida, o acórdão do TRF da 3ª Região indicou elementos concretos de transnacionalidade do delito, justificando a competência da Justiça Federal. Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via. 3. Aplica-se a teoria do juízo aparente, sem causar prejuízo à defesa ou ao recorrente, permitindo-se a alteração da competência caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.009.501/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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