- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa a tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de elementos concretos que comprovem a transnacionalidade do delito, pleiteando a modificação da competência para a Justiça Estadual. 3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmaram a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, com base em elementos probatórios que indicam conexão com o exterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que comprovem a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, justificando a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito foi confirmada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que indicam a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes. 7. A análise da alegação de ausência de transnacionalidade do delito demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de entorpecentes exige a comprovação de elementos concretos que indiquem a transnacionalidade do delito. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório não é possível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.243.588/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. (AgRg no HC n. 1.037.775/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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