JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual. 2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar. 5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.024.861/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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