- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias (variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de outra ação penal por associação para o tráfico) para justificar a medida extrema.2. A prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). Considerações genéricas sobre a gravidade do delito ou a mera existência de outra ação penal não autorizam, isoladamente, a decretação ou manutenção da custódia cautelar.3. No caso, a apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, ainda que acompanhada de manuscritos e materiais de acondicionamento, não revela, por si só, periculosidade exacerbada nem risco concreto de reiteração delitiva que imponha o encarceramento, especialmente ausentes violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.4. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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