- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O recurso especial que busca rediscutir aspectos fáticos não estabelecidos como premissas no acórdão recorrido assemelha-se a recurso de apelação, sendo inadmissível perante esta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, que deve ser mantida ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.129.912/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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