JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido uma vez que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais tidos como violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a integralidade das razões expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.988.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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